Legal
Avisos legais obrigatórios no site de um alojamento em 2026
Por João Galhardo Publicado a 9 min de leitura
Em resumo
O site de um alojamento no Algarve deve mostrar o acesso ao Livro de Reclamações Eletrónico, o centro de arbitragem de consumo (o CIMAAL), a identificação da empresa, a informação de privacidade do RGPD e um pedido de consentimento antes de cookies que não sejam necessários. O alojamento local tem ainda de mostrar o número de registo. O link para a plataforma europeia ODR deve sair, porque a plataforma fechou em julho de 2025. As empresas com 10 ou mais pessoas que vendem estadias no próprio site devem ver também a lei da acessibilidade.
Em 2026, o site de um alojamento no Algarve deve mostrar o acesso ao Livro de Reclamações Eletrónico, o centro de arbitragem de consumo da região (o CIMAAL), a identificação da empresa, a informação de privacidade e um pedido de consentimento antes de cookies que não sejam necessários. O alojamento local acrescenta o número de registo. O link para a plataforma europeia de resolução de litígios em linha (ODR) deve sair, porque a plataforma fechou.
O que encontrámos em 94 páginas iniciais
Em novembro de 2026 verificámos os 109 sites que os empreendimentos turísticos do Sotavento indicam no Registo Nacional de Turismo, e 94 abriram. Procurámos os avisos só na página inicial, por isso um site pode tê-los noutra página. Não encontrámos na página inicial ligação ao Livro de Reclamações em 29 (31%), menção a uma entidade de resolução alternativa de litígios em 76 (81%) e ligação à política de privacidade em 17 (18%). Um ainda liga à plataforma ODR. O alojamento local ficou fora do estudo, porque o registo do AL não tem campo para o site.
A 7 de novembro de 2026, ao preparar o Raio-X, verificámos o livinstaysalgarve.com, site de um cliente que construímos, e faltavam o link do Livro de Reclamações e a linha do CIMAAL. Ficaram no rodapé nessa mesma noite.
Livro de Reclamações Eletrónico
O artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005 obriga o prestador a ter o formato eletrónico do livro (n.º 1) e a "divulgar nos respetivos sítios na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital" (n.º 2). Na prática, é um link no rodapé de todas as páginas para o livroreclamacoes.pt, depois de registar o alojamento na plataforma. As reclamações eletrónicas têm resposta em 15 dias úteis (n.º 4), e o livro em papel continua obrigatório no estabelecimento (n.º 6).
Empreendimentos turísticos e alojamento local estão no anexo do decreto, e a fiscalização cabe à ASAE (artigo 11.º). Falhar os n.ºs 1 a 3 é contraordenação económica grave (artigo 9.º). Antes de abrir o processo, a ASAE tem de enviar uma advertência e dar 90 dias para corrigir (artigo 9.º-A).
Resolução alternativa de litígios: o CIMAAL
O artigo 18.º da Lei n.º 144/2015 manda informar os consumidores sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que o prestador está vinculado, "por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária", e indicar o site dessas entidades. A informação tem de estar no site e nos contratos escritos ou noutro suporte duradouro (n.º 2). Na nossa leitura, o e-mail de confirmação da reserva é um desses suportes.
Desde 2019, os conflitos de consumo até à alçada dos tribunais de 1.ª instância estão sujeitos a arbitragem necessária quando o consumidor a escolhe (artigo 14.º da Lei de Defesa do Consumidor). O CIMAAL indica esse valor: 5 000 euros. Na nossa leitura, isto vincula qualquer alojamento ao centro de arbitragem competente, e no Algarve esse centro é o CIMAAL. O seu regulamento de 2026 torna-o competente quando o consumidor vive na sua área ou o contrato foi feito na sua área, e nos litígios com consumidores de outros países da União quando o prestador está na sua área (artigo 6.º).
Uma linha basta: "Em caso de litígio, o consumidor pode recorrer ao CIMAAL, Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, www.consumoalgarve.pt, Av. 5 de Outubro, 55, r/c dto., 8000-075 Faro, 289 823 135." Falhar este dever é contraordenação económica leve (artigo 23.º), fiscalizada pela ASAE (artigo 22.º).
A plataforma europeia ODR fechou
O Regulamento (UE) 2024/3228 acabou com a plataforma: deixou de aceitar queixas a 20 de março de 2025, e o regulamento que obrigava os vendedores online a ter o link foi revogado com efeitos a 20 de julho de 2025. Um link para a plataforma leva hoje o hóspede a um serviço que já não existe. Retire-o e mantenha o CIMAAL.
Coimas da ASAE por escalão
As contraordenações do Livro de Reclamações, da resolução de litígios e do número de registo do alojamento local seguem o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (artigo 18.º):
| Escalão | Pessoa singular | Microempresa | Pequena empresa | Média empresa |
|---|---|---|---|---|
| Leve | 150 a 500 € | 250 a 1 500 € | 600 a 4 000 € | 1 250 a 8 000 € |
| Grave | 650 a 1 500 € | 1 700 a 3 000 € | 4 000 a 8 000 € | 8 000 a 16 000 € |
Uma microempresa tem menos de 10 trabalhadores, uma pequena empresa entre 10 e 49 e uma média entre 50 e 249 (artigo 19.º).
Número de registo e identificação da empresa
No alojamento local, o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 128/2014 pede que a publicidade, a documentação comercial e o merchandising indiquem o nome ou logótipo e o número de registo. Na nossa leitura, o site do alojamento é publicidade. Falhar esta regra é contraordenação leve (artigo 23.º, n.º 2, com as coimas da tabela acima), e anunciar um alojamento local sem registo ou com registo desatualizado é grave (artigo 23.º, n.º 1). Fiscalizam a ASAE e a câmara municipal (artigo 21.º).
Nos empreendimentos turísticos, o Decreto-Lei n.º 39/2008 pede apenas que a publicidade indique o nome ou logótipo (artigo 42.º). A obrigação de exibir o número do Registo Nacional de Turismo cabe às plataformas eletrónicas de reservas (artigo 42.º-A) e, na nossa leitura, o decreto não a impõe no site do próprio hotel.
Para todos, a lei do comércio eletrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, artigo 10.º) pede no site, com acesso fácil e direto, o nome ou denominação social, a morada, um e-mail de contacto direto, as inscrições em registos públicos com os números e o NIF. A coima vai de 2 500 a 50 000 euros, com os limites agravados em um terço para pessoas coletivas (artigo 37.º), e a ANACOM é a entidade de supervisão central (artigo 35.º). Na nossa leitura, o número do RNT ou do registo de AL é um desses registos públicos, por isso mostrá-lo junto ao NIF resolve as duas coisas.
Privacidade
Quando o site recolhe dados do hóspede, num formulário de reserva ou de contacto, o artigo 13.º do RGPD obriga a informar, no momento da recolha, de quem é o responsável e como o contactar, para que servem os dados e com que fundamento, a quem são comunicados (motor de reservas, prestador de pagamentos), se saem da União Europeia, durante quanto tempo ficam guardados, que direitos tem o hóspede e que pode reclamar junto da autoridade de controlo, que em Portugal é a CNPD. O artigo 14.º cobre os dados que chegam por outra via, como os de uma reserva feita numa agência online.
O teto das coimas para estas falhas é de 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios mundial, o que for mais alto (artigo 83.º, n.º 5). É um teto: o valor concreto depende do caso.
Cookies e consentimento
O artigo 5.º da Lei n.º 41/2004 só permite guardar ou ler informação no equipamento do visitante com "consentimento prévio, com base em informações claras e completas". Fica de fora apenas o estritamente necessário para transmitir a comunicação ou para prestar o serviço que o visitante pediu, como manter uma reserva a meio. Estatísticas de visitas, pixéis de publicidade e vídeos ou mapas incorporados que deixam cookies precisam de consentimento antes de carregarem.
Quem fiscaliza é a CNPD (artigo 15.º). A coima vai de 1 500 a 25 000 euros para pessoas singulares e de 5 000 a 5 000 000 de euros para pessoas coletivas (artigo 14.º, n.º 1, alínea e)).
Acessibilidade: o Ato Europeu da Acessibilidade
O Decreto-Lei n.º 82/2022 transpõe a Diretiva (UE) 2019/882 e aplica-se, desde 28 de junho de 2025, aos serviços prestados a consumidores a partir dessa data (artigo 39.º). Entre esses serviços estão os de comércio eletrónico (artigo 2.º, n.º 3, alínea g)), que a diretiva define como serviços prestados à distância, por sites e aplicações, a pedido do consumidor, para celebrar um contrato de consumo. As microempresas que prestam serviços ficam de fora (artigo 2.º, n.º 5): menos de 10 pessoas e volume de negócios anual ou balanço até 2 milhões de euros.
A nossa leitura, que deve confirmar com um advogado: um motor de reservas onde o hóspede escolhe as datas e paga no site do alojamento é um serviço de comércio eletrónico, e uma empresa com 10 ou mais pessoas, ou com volume de negócios e balanço acima de 2 milhões, está abrangida. Além dos requisitos técnicos, o prestador tem de explicar ao público como o serviço os cumpre (artigo 13.º).
A fiscalização dos serviços de comércio eletrónico cabe à ANACOM (artigo 28.º). Nas contraordenações graves, a coima vai de 650 a 1 500 euros para pessoas singulares e de 12 000 a 24 000 euros para pessoas coletivas. Prestar um serviço que não cumpre os requisitos é muito grave: a coima começa em 2 000 euros (pessoa singular) ou 24 000 euros (pessoa coletiva) e vai até ao máximo do regime geral das contraordenações (artigo 29.º). No nosso estudo, 26 de 91 sites tiveram nota de acessibilidade abaixo de 80 no teste de laboratório Lighthouse, perfil móvel.
O que fazer esta semana
- Abra a página inicial no telemóvel e procure no rodapé o link do Livro de Reclamações e a linha do CIMAAL.
- Confirme que o alojamento está registado no Livro de Reclamações Eletrónico e que alguém lê o e-mail associado.
- Retire qualquer link para a plataforma europeia ODR.
- Acrescente a linha do CIMAAL ao e-mail de confirmação de reserva.
- Crie ou reveja a página "Informação legal" com nome, NIF, morada, e-mail e o número do RNT ou do registo de AL.
- Leia a política de privacidade e confirme que tem prazos de conservação e a referência à CNPD.
- Peça a quem gere o site a lista do que carrega antes de o visitante aceitar cookies.
- Se tem 10 ou mais pessoas, peça ao fornecedor do motor de reservas a informação de acessibilidade do serviço e fale com um advogado.
O Raio-X Digital verifica estes avisos no seu site. Os registos de e-mail que travam mensagens falsas em nome do alojamento estão no artigo sobre SPF, DKIM e DMARC, e o cuidado com o domínio no artigo sobre domínios expirados.
Este artigo é informação geral sobre a lei em novembro de 2026, não aconselhamento jurídico.
Perguntas frequentes
O link do Livro de Reclamações tem de estar em todas as páginas?
A lei pede que o acesso à plataforma esteja no site "em local visível e de forma destacada" (artigo 5.º-B do DL 156/2005). O rodapé de todas as páginas é a forma mais simples de cumprir, porque o hóspede o encontra onde quer que esteja.
Um hotel tem de mostrar o número do RNT no site?
O regime dos empreendimentos turísticos (DL 39/2008) só obriga as plataformas de reservas a exibir o número. A lei do comércio eletrónico (DL 7/2004, artigo 10.º) pede que o site mostre as inscrições em registos públicos, e na nossa leitura o número do RNT entra aí.
Ainda é preciso o link para a plataforma europeia de resolução de litígios em linha?
Não. A plataforma deixou de aceitar queixas a 20 de março de 2025 e o regulamento que obrigava ao link foi revogado com efeitos a 20 de julho de 2025. O link deve sair e a linha do CIMAAL fica.
O meu alojamento local é pequeno. A lei da acessibilidade aplica-se?
O DL 82/2022 exclui as microempresas que prestam serviços, ou seja, as que têm menos de 10 pessoas e volume de negócios ou balanço até 2 milhões de euros. Se estiver perto desse limite, confirme com um advogado.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 156/2005 (livro de reclamações), versão consolidada, Diário da República,
- Decreto-Lei n.º 9/2021, Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, Diário da República,
- Livro de Reclamações Eletrónico, Direção-Geral do Consumidor / INCM
- Lei n.º 144/2015 (resolução alternativa de litígios de consumo), versão consolidada, Diário da República,
- Lei n.º 24/96 (Lei de Defesa do Consumidor), versão consolidada, artigo 14.º, Diário da República,
- Constituição e funcionamento, CIMAAL, Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve
- Regulamento Harmonizado dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo 2026, CIMAAL
- Regulamento (UE) 2024/3228 (fim da plataforma europeia ODR), EUR-Lex,
- Decreto-Lei n.º 128/2014 (alojamento local), versão consolidada, Diário da República,
- Decreto-Lei n.º 39/2008 (empreendimentos turísticos), versão consolidada, Diário da República,
- Decreto-Lei n.º 7/2004 (comércio eletrónico), versão consolidada, Diário da República,
- Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), EUR-Lex,
- Lei n.º 41/2004 (privacidade nas comunicações eletrónicas), versão consolidada, Diário da República,
- Decreto-Lei n.º 82/2022 (requisitos de acessibilidade de produtos e serviços), versão consolidada, Diário da República,
- Diretiva (UE) 2019/882 (Ato Europeu da Acessibilidade), EUR-Lex,